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Problemas com o funcionário: como proceder

Enviado em 30 de Janeiro de 2008
Publicado por Administrador do Blog  | Enviar por e-mail  | Hits para esta publicação: 3799

Problemas com funcionários

Advertência, suspensão, demissão. Veja o que pode ser feito, dentro da lei, quando o funcionário causar problemas.

ADVERTÊNCIA

O artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) trata da questão da demissão por justa causa e, nele, contém uma divisão entre infrações leves e graves, sendo que, as leves, são as que podem gerar advertências.

- Uma advertência pode ser dada a um funcionário que cometa uma falta considerada leve. Ela poderá ser verbal ou por escrito.

- Inicialmente, segundo os advogados, ela costuma ser verbal. Se houver reincidência, aplica-se uma por escrito, devendo o funcionário assinar. Caso ele não queira, peça que testemunhas assinem por ele.

- Alguns profissionais, no entanto, recomendam que seja por escrito para que haja a formalização da advertência. O documento formal será útil em caso de necessidade de produção de prova em Juízo.

- São consideradas faltas leves: atrasos, faltas sem justificativa, má vontade no trabalho e negligência.

- A advertência serve como tentativa de mudar a conduta do empregado e deve ser aplicada no momento em que o problema ocorre.

SUSPENSÃO

Para aplicar uma suspensão, o síndico deve avaliar bem a situação para não cometer injustiças, o que vale aqui é o bom senso.

- Após duas advertências, se o funcionário não se adequou, ele poderá ser suspenso.

- Embora a legislação não fale em quantidade de advertências, é comum a adoção de no mínimo 3 advertências, o que em caso de necessidade de produção de prova em Juízo mostrará que o empregador tentou de todas as formas reverter o quadro de indisciplina do empregado. Mas é certo que cada caso deve ser analisado isoladamente.

- A suspensão pode durar até 30 dias, mas, em geral, não se aplica esse período. Os empregadores costumam deixar o funcionário suspenso por um ou dois dias.

- Para aplicar a suspensão o síndico deve avaliar a falta e aplicá-la de forma proporcional. Se realmente, merecer, suspenda o funcionário.

- Casos de indisciplina (quando desobedece a uma ordem que foi dada a todos) ou de insubordinação (quando desobedece a uma ordem específica), a suspensão pode ser aplicada diretamente, sem a necessidade de advertências anteriores. A avaliação será do empregador.

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

A demissão por justa causa é algo bastante delicado, que precisa ser pensado e avaliado, já que o funcionário perde os direitos trabalhistas.

- Em geral, ela acontece após o trâmite, advertência verbal, escrita e suspensão, quando o funcionário não se adequou às regras da empresa e continua causando problemas.

- A demissão por justa causa poder ser imediata também, sem a necessidade dos trâmites acima nos seguintes casos: improbidade, ofensa ao síndico e uso de palavras de baixo escalão.

- Alguns podem se espantar com o item ofensa ao síndico, mas quando ela acontece, a situação torna-se insustentável, já que num condomínio a relação costuma ser bastante próxima.

- Pondere a situação, tenha bom senso. Avalie se a falta foi leve ou grave para tomar sua decisão. Sendo leve, siga a seqüência – advertência verbal, escrita, suspensão e, se for o caso, demissão.

JUSTIÇA TRABALHISTA

A justa causa suprime os direitos trabalhistas, desta forma, o juiz irá avaliar se houve mesmo motivo para a demissão. O empregador terá que provar que cumpriu todas as etapas (advertência, suspensão, demissão) ou, quando ela ocorre de forma direta, provar que o funcionário realmente cometeu algo grave que tornou insustentável sua permanência no condomínio. Apresentando as provas e tendo um bom motivo, não haverá problemas com a Justiça.

CASOS A PARTE

Alguns casos são analisados de forma diferenciada pela Justiça do Trabalho. Um exemplo disso é a embriaguez habitual, ou seja, funcionário que aparece alcoolizado no trabalho.

- Por entender que trata-se de dependência, a Justiça não permite a demissão por justa causa diretamente.

- O empregador deve aplicar advertência, não pode haver discriminação.

- Após advertência, não havendo melhora, o funcionário deve ser encaminhado ao INSS para tratamento da dependência.

- Depois de todo esse procedimento, se o funcionário não se tratar, ou ainda recusar tratamento, o empregador pode demiti-lo por justa causa.

- Antes, entretanto, ele terá que provar na Justiça que deu as devidas chances ao funcionário e que proporcionou tratamento através do INSS, sendo a ajuda recusada pelo empregado.

TERCEIROS

Os empregados terceirizados devem ser advertidos pelos seus empregadores (prestadoras de serviços). Na prática, o que ocorre é a substituição do empregado pela prestadora de serviços, que manda outro para o condomínio. Por isso, não há justa causa de empregado terceirizado, até porque o condomínio não tem poder para advertí-lo.

ARTIGO 482 DA CLT

Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

Fonte: SíndicoNet - www.sindico.com.br

Categorias: Funcionários

8 comentários para “ Problemas com o funcionário: como proceder ”

  1. 21 Fev 2008 às 11:411Ricardo Froes

    Bom dia!

    Tenho uma empresa de tercerização de serviços,dentro de um dos postos tenho um empregado que vem causando serios transtornos,aplicamos advertencia,suspensão e nada adiantou,podemos nesse caso aplicar a justa causa?

  2. 04 Mar 2008 às 15:392Noemi Ferreira

    Boa Tarde!
    Por gentileza tenho duvidas em qual procedimento tomar a respeito de um funcionário, constantemente ele se envolve em brigas nos seus dias de folga e vem trabalhar todo cheio de ematomas e inchaços pelo corpo, pé, enfim detonado e como ele atende na recepção transmiti um ambiente muito ruim para meus clientes, ai sempre o dispenso, só que vem acontecendo seguidamente acarretando muito tempo de trabalho para o patrão como se tem visto muito que patrão nunca tem razão perante a justiça, fico de mãos atadas tendo prejuizo, pois deixo de realizar outras tarefas fora do estabelecimento.
    Não quero ser injusta mas sinto estar sempre lezada pois o mesmo se sente na confiança de que nada irá acontecer a ele pois já tabalha a 4 anos, e já está viciado com atestado constando outros motivos como tombo de moto pelas lesões. O que fazer!
    Agradeço a sua atenção e por favor me diga qual o procedimento a tomar.
    Noemi

  3. 12 Jun 2008 às 10:363alisson

    olá gostaria de saber se é correto o patrao começar a te dar pressao pra vc pedir conta demissao , como proceder nesse caso depois de ja ter tentado uma conversa com o empregador mas ele nao ter comparecido o que fçao nao quero perder os meus direito pois trabalho muito e valorizo omeu serviço!!

  4. 08 Jul 2008 às 20:024AMORIM

    Respondendo a nossa amiga Noemi, acho que nesse caso se aplica o item “L” Pratica constante de jogos de azar, já que ele sempre diz que é tombos, acidentes ou coisa parecida.

  5. 08 Jul 2008 às 20:035AMORIM

    Basiando-se na lei é justa causa.

  6. 18 Jul 2008 às 13:236ADRIANA

    A EMPRESA PODE 10 DIAS SUSPENSÃO NUMA FALRA GRAVE DE UM FUNCIONÁRIO SENDO QUE ELE NUNCA FOI LHE APLICADO UMA ADVERTENCIA , NESSES 10 DIAS DE USPENSÃO ELE TOMARA FALTA SIM OU NÃO

    GRATA
    ADRIANA FREITAS

  7. 23 Jun 2009 às 02:527Gisa

    Meu empregador não quis me pagar o q havia combinado comigo ( comissões, etc….) não concordei com o q ele queria me pagar e pedi pra dar baixa na carteira ele por sua vez falou q era melhor me demitir mesmo pq eu ia dar problemas a ele. Após16 dias do meu desligamento da firma me devolveram minha carteira para meu espanto estava demissão por justa causa alegando desacordo entre ambas as partes. Isso é motivo pra justa causa?
    E ele não me pagou o mês trabalhado.
    Como devo proceder?

  8. 15 Set 2009 às 15:398edvan

    boa tarde eu estou tendo um problema com um funcionario nosso em nosso condominio, ja faltou varias vezes e agora esta chegando atrasado varios dias, pois bem se e possivel aplicar uma adivertencia por escrita para ele sobre esses fatos , porque adivertencial verbal nao tem mas jeito. ja falamos varias vezez e falou que ia mudar e atae a gora nada. espero uma soluçao de vossa senhoria sobre esse caso.

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