Pérolas sobre a cobrança da taxa de condomínio
Enviado em 16 de Março de 2009
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Nada pior que não ter conhecimento, negar-se a adquiri-lo e fechar o ouvido a uma palavra isenta, técnica e esclarecedora. Alguns insistem, com seus limitados e frágeis argumentos ou aos gritos, em impor sua vontade de penalizar ou levar vantagem sobre seu vizinho que ocupa um imóvel melhor. A discussão sobre o rateio da taxa de condomínio com base na fração ideal, quando o edifício possui unidades de tamanhos diferentes chega, às vezes, a ser cômica. Alguns, movidos por sentimentos inconfessáveis ou incomodados não se sabe com o quê, levantam uma “bandeira de luta” para ignorar que a fração ideal foi criada após a Lei nº 4.591 de 16-12-64 para dividir despesas de construção quando o edifício é vendido na planta. O título da lei “Condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias” é óbvio. O art. 12 está na parte que trata da construção e o art. 24, que regula a taxa de condomínio, no capítulo VII que trata “Da Assembleia Geral”, ou seja, após o Capítulo VI que trata “Da Administração do Condomínio”.
Visando esclarecer minha posição, que vem sendo referendada por diversos acórdãos dos tribunais de Justiça, declaro que nunca residi numa cobertura e nunca ocupei uma loja térrea de um condomínio, e nem tenho parentes nessa situação. Assim, respondo àqueles que contestam minha tese de que a fração ideal vem sendo interpretada de forma equivocada. O construtor, ao promover a incorporação, é obrigado a fazer uma convenção onde insere o rateio de despesas de construção pela fração ideal. Erroneamente, essa regra é mantida após o prédio ficar pronto. Ora, o rateio de conservação e manutenção destina-se a cobrir os custos com porteiros, faxina, luz de áreas comuns e não tem qualquer relação com o tamanho de cada unidade.
Para justificar a cobrança da taxa pela fração ideal, tenho ouvido estranhos argumentos:
“O dono da cobertura deve pagar mais porque tem direito ao sol em maior intensidade”. É, parece que o sol não nasce para todos! Ao perguntar para um síndico porque a cobertura deveria pagar mais 70% a mais que o apartamento-tipo para trocar a porta de vidro da portaria que quebrou ou para recarrega anual dos extintores, ouvi a seguinte explicação: “no caso da cobertura, a porta protege um patrimônio maior em caso de assalto; e no incêndio, o extintor irá apagar uma área maior da cobertura que vale mais”. Realmente, naquele prédio deve ter assalto e incêndio todos os meses! “Eu moro num apartamento pior, então a cobertura deve pagar mais.” Parece imposição de distribuição de renda e a taxa virou IPTU. “O dono da cobertura ganha mais”. Então, a taxa virou Imposto de Renda!
Fonte: Jornal Pampulha - Por Kênio Pereira