Prescrição de taxa de condomínio
Enviado em 17 de Março de 2009
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Domingo, 19 de Outubro de 2008
PRESCRIÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO
Resolvi postar este assunto, pois não se encontra resposta nos manuais.
Segundo a previsão do atual Código Civil (art. 205), a prescrição aplicável as taxas de condomínio é a geral, ou seja, de 10 anos.
A obrigação de administrar, fiscalizar e cobrar tais débitos é do síndico, podendo fazer a cobrança pela via judicial.
O raciocínio se deve a dedução lógica e sistemática, ao invés de depender de previsão explícita sobre o tema, pois não há.
Vejamos o Código Civil e a Lei 4.591/64, conforme abaixo:
“Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
“Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
“Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”
E,
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Neste Título (IV), não há expressa disposição sobre taxas de condomínios.
Igualmente, não há lei esparsa que expressamente preveja a prescrição para os créditos/débitos de condomínio.
Os capítulos VI e VII do CC (art. 1.314 em diante), que tratam de condomínio, nada dispõem sobre prescrição e decadência.
Já a Lei n. 4.591/64, dispõe sobre as despesas de condomínio, mas é silente quanto a eventual prescrição, apenas prescreve que o síndico tem a obrigação de ajuizar ação competente para cobrança das despesas.
“Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio
………..
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.”
Daí decorre que, se o síndico tem a obrigação de bem administrar e de ajuizar ação, fica o mesmo adstrito as regras comuns dos artigos 189 e 205 do CC.
Assim, por dedução, o prazo é de 10 anos, porque genérica para todas as formas de fatos e negócios jurídicos.
Quanto a jurisprudência, colacionamos ementas em referência ao código anterior e já coadunada com o atual Código Civil.
Porém, em relação ao antigo, a aplicação é que se tratava de prescrição vintenária. Ou seja, a prescrição ampla e genérica, justamente pela ausência de tratamento específico no próprio CC ou em legislação especial.
“REsp 202618/SP (1999/0007892-6), rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 09.11.99
CONDOMÍNIO. USUFRUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DA CORTE.
1. O usufrutuário responde pelo pagamento das cotas de condomínio.
2. A prescrição é de vinte anos para a cobrança das cotas de condomínio.
3. Prevista na convenção a forma de cobrança de correção monetária,
nos mesmos termos previstos na Lei especial de regência, isto é, após o decurso de seis meses, a decisão que impõe a correção desde a data do vencimento está em desacordo com a lei e com a vontade dos condôminos.
4. Os índices de correção monetária são aqueles oficiais, como já estipulado na jurisprudência da Corte, assim, no caso, o IPC e o INPC.
5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.”
“REsp 88885/RS (1996/0011282-7), rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.11.96, DJ 17.02.97, p. 2165
CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRAZO - PRESCRIÇÃO - CONDOMINIO - DESPESAS - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
I - O prazo prescricional da ação de cobrança de quotas condominiais é de vinte anos, porque regulado pelo art. 177 do CC.
II - Ainda na vigência da primitiva redação do par. único do art. 4º da Lei n. 4.591/64, responsabilidades assumida pelo adquirente do bem significa ficasse exonerado o primitivo proprietário (REsp 7.128/SP - DJ 16/00, art. 206, § 5º, inc. I do CC/02 não é a solução para o caso.
Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular nada tem a ver com taxa condominial; trata-se de empréstimos, mútuos, financiamentos, confissões de dívidas, contratos de abertura de crédito, cartão de crédito e demais contratos do gênero.
É a mesma hipótese do quanto previsto no art. 585, II do CPC para efeito de execução de títulos extrajudiciais.
E, neste artigo, exige-se ainda, para documentos particulares, a assinatura de 2 testemunhas, hipótese impossível em taxas condominiais, que na maioria dos casos são boletos bancários.
Ademais, as convenções de condomínio não preenchem os requisitos de dívida líquida e certa, pois tais documentos não discriminam o total da dívida de cada condômino e porque cada parcela da taxa condominial é autônoma e a prescrição incide uma à uma.
9/1991).
III – Recurso não conhecido.”
Abaixo, segue a transcrição do art. 177 do antigo CC.
Talvez, em razão da sua redação, produziam-se dúvidas quanto a ações pessoais versus dívidas pessoais.
Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei n. 2.437, de 7.3.55).
“APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.
É parte passiva legítima para responder ao pedido de cobrança de cotas condominiais o proprietário que se achava na posse e propriedade da unidade na época do seu vencimento.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de cobrança de cotas condominiais, e, via de conseqüência, de direito pessoal, a prescrição da ação ocorre em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
MÉRITO. DEFESA FUNDADA EM MERA ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA COM OS VALORES COBRADOS. EXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DAS IMPORTÂNCIAS QUE COMPÕEM CADA QUOTA CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE.
Se o condômino tiver alguma dúvida quanto aos valores cobrados, deve se insurgir no momento em que lhe forem remetidos os boletos de cobrança, promovendo, se for o caso, as ações judiciais pertinentes. Assim não procedendo, inadequada apresenta-se a genérica argüição de que os valores estariam incorretos, formulada apenas quando ajuizada a ação de cobrança.
Ausência de prova da cobrança de juros capitalizados.
JUROS DE MORA. TERMO A QUO.
O condômino inadimplente deve suportar juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada quota condominial. Inteligência do § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64.
MULTA CONVENCIONAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. LIMITE.
Após o advento do Novo Código Civil, a multa convencional, por atraso no pagamento das despesas condominiais, pode ser fixada em até 2%, consoante a regra do § 1º do art. 1.336 do Novo Diploma de Direito Material, com termo inicial no vencimento de cada cota.
PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”
Algumas pessoas alegam que a prescrição para taxas condominiais seriam de 5 anos ou até 3 anos, por considerar que taxa de condomínio é dívida líquida, título, etc. Não é o caso.
O art. 206, § 5º, inc. I do CC/02 não é a solução para o caso.
Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular nada tem a ver com taxa condominial; trata-se de empréstimos, mútuos, financiamentos, confissões de dívidas, contratos de abertura de crédito, cartão de crédito e demais contratos do gênero.
É a mesma hipótese do quanto previsto no art. 585, II do CPC para efeito de execução de títulos extrajudiciais.
E, neste artigo, exige-se ainda, para documentos particulares, a assinatura de 2 testemunhas, hipótese impossível em taxas condominiais, que na maioria dos casos são boletos bancários.
Ademais, as convenções de condomínio não preenchem os requisitos de dívida líquida e certa, pois tais documentos não discriminam o total da dívida de cada condômino e porque cada parcela da taxa condominial é autônoma e a prescrição incide uma à uma.
Como se trata de verbas autônomas em cada vencimento, a prescrição incide sobre cada verba singularmente.
Exemplo: taxa condominial devida em out/1997, prescreveu em out/2007; taxa de jan/1998, prescreveu em jan/2008, e assim sucessivamente.
A contagem da prescrição será feita a partir da propositura da ação, conforme dispõe o art. 219 do CPC.
Contudo, nas dívidas anteriores a entrada em vigor do atual código deverá ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Cód. Civil.
S.m.j., essa é a melhor interpretação.
por João Damasceno
Salvador, Bahia, Brazil
Advogado. Professor Universitário e Consultor de Qualidade.